INCORPORAÇÃO, ATUALIZAÇÃO E CORREÇÃO DE QUINTOS ATÉ A MP Nº. 2.225/2001

06/05/2013 14:24

 

Os servidores públicos federais, tendo suas relações funcionais regidas pela Lei 8.112/90 (Regime Jurídico Único RJU) em face da edição da Medida Provisória n° 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, publicada no DOU em 05.09.2001, em aplicação conjugada com a Lei nº 9.624/98, a possibilidade de novas incorporações de quintos prorrogou-se até a data em que aquele diploma provisório entrou em vigor. Entretanto, não foi esta a interpretação aplicada à situação dos servidores, que se encontram tolhidos do seu direito à incorporação dos quintos desde a edição da Lei 9.624/98.
A incorporação, à remuneração, de função comissionada à base de quintos, após várias previsões legislativas (iniciadas pela Lei nº 6.732/79), foi estabelecida pela Lei nº 8.112/90 (art. 62, § 2º) e definida para se dar a cada doze meses de exercício na função pela Lei nº 8.911/94 (art. 3º, caput). Posteriormente, foi extinta tal possibilidade pela Medida Provisória nº 1.595-14, de 10.11.1997, publicada em 11.11.1997, transformando as parcelas incorporadas (quintos/décimos) em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI). Tal diploma provisório (Medida Provisória nº 1.595-14/97) foi convalidado pela Lei nº 9.527/97 (art. 15) e assegurou o direito à incorporação ou atualização de parcela a servidor que, em 11.11.97, tivesse cumprido os requisitos para tal. Sobreveio, então, a Lei nº 9.624/98. Como visto, a Lei nº 9.624/98 restaurou a incorporação de quintos até sua publicação (03.04.1998), transformando-se todos os quintos incorporados até então em décimos. Sabe-se que, até a edição da Medida Provisória 2225-45/2001, a posição do TCU, verificável pela Decisão 371/2000/TCU, era no sentido de que a concessão do direito se dava sempre sob a forma de quintos, devendo ser transformados em VPNI, limitando essa concessão no tempo com a consideração de que aos servidores que tinham um saldo residual de tempo de serviço em função comissionada, em 10/11/97, ao completarem o interstício legal (12 meses), serão assegurados o direito à incorporação de um quinto.
Tal interpretação é a que prevalece quanto à forma da incorporação, que deve se dar na forma de quintos. Entretanto, quanto ao período limite para a incorporação, é possível, com a edição da MP 2225-45/2001, uma releitura no tocante ao momento de aquisição do direito, revigorado pelo referido diploma legal provisório, que consolidou o restabelecimento da incorporação, a título de quintos, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, ficando transformadas em VPNI as parcelas incorporadas ou atualizadas a partir da vigência da MP 2.225-45/2001. Para essa constatação, basta uma leitura do art. 3º da MP n.º 2.225-45/2001, que promoveu, expressamente, a transformação da incorporação a ser procedida até então em VPNI.
Assim, evidencia-se o direito dos servidores à percepção dos quintos incorporados até setembro de 2001, a partir da aplicação do dispositivo da Lei 8.112/90 (art. 62-A), na redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45/2001, em sua interpretação sistemática e conjugada, especialmente, com a disciplina da Lei nº 9.624/98.
A clareza do direito dos Substituídos ensejou pronunciamento do Pleno do Tribunal de Contas da União (TCU), através do acórdão nº 2.248/2005, proferido em 13 de dezembro de 2005, no sentido de reconhecer o direito e determinar que a Administração Federal providenciasse o pagamento das parcelas.
Dessa forma, considerando a certeza do direito dos servidores à percepção da vantagem em comento, propôs o SINDSEP/MS, através desta Assessoria Jurídica, Ação Ordinária em benefício de seus filiados vinculados a ANATEL, DNIT, DNPM, FUNAI, FUNASA, IBAMA, ICMBIO, INCRA, IPHAN, UFMS  e UNIÃO FEDERAL, visando garantir os seus direitos.