GDASST E GDPST PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS

06/05/2013 14:30

 

Os servidores públicos federais aposentados e pensionistas vinculadosao quadro de pessoal da FUNASA são regidos pela Lei nº 8.112/90.

Desde a instituição daGratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho ( GDASST), pela Lei nº 10.483/02,e posteriormente substituída pela Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho ( GDPST), através da Medida Provisória nº 431/08, convertida na Lei n° 11.784/08, os substituídos vêm recebendo o benefício em valor inferior ao que lhe seria devido.

Isso ocorre porque a concessão das gratificações está relacionada a um sistema de pontuação que é apurado através de avaliações de desempenho dos servidores em exercício na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (Lei nº 11.355/06). Entretanto, enquanto as avaliações que considerem as condições específicas do exercício profissional não são realizadas, restou determinado que as gratificações fossem devidas em valores predeterminados para os servidores ativos.

Contudo, a legislação tratou de forma diferenciada os servidores ativos em relação aos inativos e pensionistas, de modo que o sistema remuneratório instituído através das gratificações burla a proteção constitucional alcançada à preservação da paridade entre os servidores públicos.

Isso porque, apesar de terem sido criadas com o intuito de estimular o desempenho dos servidores em exercício das suas funções, o regramento estipulou uma diferença remuneratória entre os servidores ativos e os inativos ou pensionistas durante o período em que inexistem metas e avaliações de desempenho.

Desse modo, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para que seja eliminada a disparidade observada, alcançando aos inativos e pensionistas a mesma remuneração atribuída aos servidores ativos, na mais estrita observância do art. 40, §8º, da Constituição Federal de 1988, conforme os fundamentos adiante expendidos.

Visando assegurar a efetividade de tal direito o SINDSEP/MS ajuizou Ação Ordinária em favor dos servidores filiados através desta Assessoria Jurídica.

GIACOMINI & GOLDONI