Direito Previdenciário e alterações na MP 664/2014 em 28 de abril de 2015

04/05/2015 10:16

Comissão consegue aprovar propostas de mudanças nas regras da MP 664/2014

Uma comissão mista, formada com o intuito de emitir parecer sobre a MP 664/2014, que traz mudanças acentuadas nas regras da previdência social, reuniu-se na tarde de 28 de abril, com representantes do governo para apresentar o documento, que será votado de forma derradeira no dia 5 de maio.

A maioria das mudanças sugeridas foram acatadas, e isso implica em atenuar o impacto das severas mudanças causadas pela MP.

A previdência social, como o próprio nome já diz, é a ultima instância a quem, o segurado necessitado, poderá recorrer. Mudanças prejudiciais nas regras da previdência tendem a promover insegurança sobre o futuro para quem dela depende.

Temas relevantes sofreram atenuação dos impactos negativos sobre a concessão de benefícios, prazos e carências: pensões por morte, auxílio doença, seguro desemprego e a questão das perícias.

O texto original da MP exigia, para concessão de pensão por morte ao cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente, que o casamento ou união estável apresentassem um tempo mínimo de dois anos e prazo idêntico de carência (contribuição). A nova proposta mantém o tempo mínimo de união ou casamento, porém reduz o tempo de carência para 18 meses.

Muito embora se mantenha o tempo mínimo de União Estável ou Casamento, o novo texto traz a possibilidade de que o cônjuge sobrevivente receba uma pensão por 4 meses quando o requisito da carência não for alcançado ou o tempo de união for inferior a dois anos.

Todos estes benefícios de pensão por morte ao serem concedidos deverão respeitar os limites temporais da tabela, que quantifica em anos o direito ao recebimento do benefício. Porém modificações benéficas foram efetuadas no novo texto, em relação a tais prazos de vigência. O tempo de recebimento de pensão para viúvos e viúvas com até 21 anos permanece sendo de 3 anos. Dos 21 aos 26, aumenta-se esse tempo para 6 anos. Dos 27 aos 29, 10 anos. Dos 30 aos 40, 15 anos. Dos 41 a 43, a 20 anos e vitalícia à partir dos 44 anos. Mas a maior vitória na mudança é a garantia de recebimento de 100% do valor do benefício. O texto original reduzia o valor em 50% e 10% a mais por dependente. O auxílio doença manteve sua redação original no ponto de permanecer a encargo do empregador o pagamento do salário integral nos primeiros 30 dias de afastamento do trabalhador. A lei determinava que a o empregador deveria pagar somente os 15 primeiros dias, ficando os demais a encargo do INSS. A metodologia de cálculo do auxílio doença permanecerá a mesma da MP, devendo ser estabelecido pela média dos 12 últimos meses de contribuição e não pela média dos 80% maiores salários de contribuição, como se aplicava até o março. Foi incluída na proposta a possibilidade de realização das perícias pelo próprio SUS, com vistas a agilizar o procedimento, que hoje em dia leva meses para ser efetuado. O novo texto também traz um apelo dos sindicatos, incluindo na proposta que o tempo de recebimento do seguro desemprego (4 meses) seja contabilizado para fins de aposentadoria.

Fonte: https://www.câmara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=865929