CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL INSALUBRE

11/04/2014 15:16

CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL INSALUBRE

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou no dia 09/04/2014, uma proposta de Súmula Vinculante (PSV 45) que, em tese, deve colocar fim ao impedimento da contagem de tempo especial insalubre no serviço público.

Pela decisão, que deve ser enviada para publicação nos próximos dias, o Supremo reconhece o direito à contagem de tempo especial para aposentadoria de servidores expostos a ambiente insalubre.

Quando for publicada, a Sumula terá a seguinte redação:

 “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica.”

 

O artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, por sua vez, diz o seguinte:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”

 

FATOR DE CONVERSÃO

No Regime Geral de Previdencia, o tempo de serviço dos trabalhadores que não cumpriram integralmente o período de trabalho necessário para as atividades que dão direito a aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho, utiliza a tabela de conversão com os fatores de 1,2 para a mulher e de 1,4 para o homem.

 

Importante esclarecer que mesmo após a publicação, certamente os órgãos de Recursos Humanos não aplicarão da referida Súmula sem antes receber alguma orientação de Brasília.

Será necessário um intenso trabalho da CONSEF para que Ministério do Planejamento expeça alguma Instrução Normativa, determinado aos Ministérios que estes coloquem em prática a decisão do Supremo. Após isso, os Ministérios, por sua vez, repassarão aos Serviços de Recursos Humanos nos Estados, a devida orientação de como proceder para aplicar esse direito na prática.

É importante acompanhar esse desenrolar porque assim que for repassada essa orientação aos órgãos de Recursos Humanos nos Estados, precisamos, através do SINDSEP/MS, cobrar a imediata efetivação dessas medidas junto a esses órgãos, pois há diversos efeitos, desdobramentos e reflexos incidentes sobre essa contagem de tempo.

Nosso lema, no caso, deve ser: “olhar, vigiar e lutar

Mais informações podem ser obtidas no site https://www.condsef.org.br

Por: GASPAR FRANCISCO HICKMANN – Em 11/04/2014