AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR TEM CARÁTER INDENIZATÓRIO NÃO PODE SER INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA

21/08/2013 10:46

O SINDSEP/MS propôs Ação Ordinária em favor dos Servidores Públicos Federais no Estado de Mato Grosso do Sul, através de sua Assessoria Jurídica Giacomini & Goldoni em parceria com o Escritório Wagner Advogados Associados – Brasília – DF, objetivando assegurar aos seus substituídos que possuem dependentes com até seis anos de idade e percebem o benefício para ressarcimento da despesa com creche e assistência pré-escolar, o direito de que a Administração Pública se abstenha de incluir referido auxílio na base de cálculo do imposto de renda, eis que diante de seu caráter indenizatório não poderia servir de base de cálculo para o referido tributo.

Em despacho inicial o Juiz da 4ª Vara Federal nos processos determinados pelos números 0008187-63.2013.403.6000 em que é requerida a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA e processo nº 0008181-56.2013.403.6000 em que é requerida a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, deferiu o pedido de antecipação de tutela, determinando que se abstenham de incluir o auxílio pré-escolar na base de cálculo do imposto de renda, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em favor de cada um dos substituídos.

SILVANA GOLDONI

Advogada