Assessoria Jurídica do Sindsep-MS entra com Ação Ordinária contra o Incra

20/05/2015 11:04

O Sindsep/MS, por meio de sua Assessoria Jurídica, propôs Ação Ordinária em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agraria - Incra, pretendendo em sede de tutela antecipada, ordem judicial para que o réu se abstenha de promover qualquer desconto em folha, a título de reposição ao erário, relativo a Gratificação GAE paga a maior, bem como restitua na folha de pagamento seguinte os valores já descontados a esse título. O filiado é servidor inativo dos quadros do INCRA, tendo aposentado com os vencimentos do seu cargo efetivo acrescidos da vantagem prevista no art. 192, I, da Lei nº 8 112/1990. 

No dia  25/08/2014, foi comunicado de que seriam descontados em folha de pagamento, a partir de setembro/2014, os valores recebidos indevidamente nos meses de junho/2008 a julho/2012, no montante de R$ 57.476,50, ao argumento de que, com a incorporação da GAE-Grat Ativ Execut LD-13 no provento básico, e recebendo separadamente na Rubrica-592 a diferença da GAE, a Rubrica-359 - GAE/CGT art 192, inciso I da Lei 8 112/90 NI, B, IV deveria ter sido excluída pelo Sistema, a partir de junho/2008. Sustenta que tal situação foi causada por culpa exclusiva do réu, que recebeu de boa-fé essa parcela de natureza alimentar, e que o desconto de R$ 957,94 de seus proventos esta lhe causando serias consequências de ordem econômica. 

O pedido de tutela antecipada foi deferido parcialmente a fim de determinar que ao Incra que se abstenha de efetuar descontos nos proventos do autor, a titulo de reposição ao erário dos valores pagos indevidamente, sob a rubrica 00359-GAE/CGT art. 192, inciso I da Lei nº 8.112/90 NI, B, IV. TRF3ª Região reforma decisão da 2ª Vara Federal de Campo Grande – MS que julgou extinta em parte Ação Ordinária movida em desfavor do ICMBIO em razão de entender que o Sindsep/MS não possuía legitimidade ativa aos pedidos de eventuais direitos em caso de morte do servidor, bem como não possuía interesse processual no tocante à indenização pecuniária por eventual período de férias não gozado e condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais. O Sindsep/MS através de sua Assessoria Jurídica interpôs Agravo de Instrumento ao TRF3ª que entendeu que ficou configurada que a decisão de primeira instância foi julgada além dos limites do pedido (extra petita) dando provimento ao agravo para tornar sem efeito a decisão agravada.