1ª Vara Federal julga procedente Ação Ordinária do Sindsep-MS em favor de Aposentados e Pensionistas da Funasa

30/04/2015 19:26

O SINDSEP/MS, através de sua Assessoria Jurídica – Advocacia Giacomini & Goldoni, propôs Ação Ordinária em face da Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que condene a parte ré a proceder a revisão de proventos de aposentadoria e pensão de seus substituídos, desde o advento da Orientação Normativa MPS/SPS Nº 03/04 (ou a contar da instituição de cada benefício, se posterior), até janeiro de 2008, pelos índices fixados para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, justando-se os benefícios a valor presente, com pagamento de diferenças em atraso, respeitada a prescrição quinquenal, devendo ainda incidir correção monetária e juros.

 

 O juízo da 1ª Vara Federal julgou procedente o pedido do SINDSEP/MS, conforme decisão abaixo transcrita:

 

“Diante do exposto, julgo procedente o pedido material da presente ação (dando por resolvido o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC), para o fim de condenar a FUNASA a proceder a revisão dos proventos dos seus servidores públicos aposentados e pensionistas que adquiriram respectivos benefícios apos a promulgação e segundo as regras da Emenda Constitucional nº 41/03, que deu nova redação ao artigo 40 da Constituição Federal e que modificou as regras gerais de aposentadoria para os servidores públicos, desde o advento da Orientação Normativa MPS/SPS nº 03/04 (ou a contar da instituição de cada beneficio, se posterior), ate janeiro de 2008, data em que se deu a vigência da MP nº 431/08, convertida na Lei nº 11 784/08, pelos índices fixados para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ajustando-se os benefícios a valor presente, com reflexo de todos os índices devidos (conforme requerido), observados o cargo, o nível, a classe e o padrão de cada substituído Condeno-a, ainda, a pagar aos substituídos da autora, a diferença das parcelas em atraso e os valores devidos por forca desta sentença, ressalvadas as parcelas prescritas ao lustro que antecede a data de ajuizamento da presente ação, com juros de mora e correção monetária, nos termos da Tabela de Cálculos da Justiça Federal, ate o efetivo pagamento.”