SINDSEP/AP ASSEGURA CONCESSÃO DA GACEN E DIÁRIAS CUMULATIVAMENTE

24/01/2013 14:53

 

A FUNASA tem entendido que o pagamento da GACEN restringe o repasse das diárias de viagem apenas aos servidores que pouco se deslocam e pernoitam em outra localidade

O Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá (SINDSEP/AP) ingressou com ação contra a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) objetivando a concessão de diárias aos servidores da instituição cumulativamente com a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN). Representado pelo escritório Wagner Advogados Associados, o Sindicato obteve resultado favorável através de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Assegurada, por lei, aos servidores do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e da FUNASA, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN) serve como acréscimo remuneratório devido ao afastamento do indivíduo de sua sede. Em contrapartida, as diárias de viagem, regulamentadas pela Lei 8.112/1990, são concedidas ao servidor que se encontra fora do município da sede em que está lotado, no exercício de suas atribuições, para cobrir despesas extras com pernoite.

A FUNASA tem seguido o entendimento de que o pagamento das diárias, cumulado à GACEN, deve ser efetuado somente aos servidores que se deslocam eventualmente para outra localidade, não repassando a vantagem àqueles que se afastam frequentemente. Entretanto, uma vantagem não anula o recebimento da outra, pois existem para indenizar o servidor de maneiras diferentes.

A  Segunda  Turma  do  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região  esclareceu  que conceder diárias apenas aos servidores que realizam deslocamentos menos frequentes, dentre aqueles que ocupam o mesmo cargo, ensejaria ofensa ao princípio da isonomia. Diante disso, determinou que as vantagens sejam pagas juntas, quando houver a necessidade de deslocamento e pernoite de servidor em outra localidade, primando pelo pagamento adiantado dos valores referentes às diárias, caso a Administração possua crédito orçamentário para arcar com esta despesa. Ainda, a FUNASA deve ressarcir as parcelas vencidas aos servidores prejudicados, ajustadas pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros moratórios.

A decisão do TRF da 1ª Região, segundo o advogado Tiago Staudt Wagner, sócio de Wagner Advogados Associados, corrige uma injustiça com servidores que são costumeiramente  encaminhados  para  localidades  de  difícil  acesso  no  interior  do estado.

Fonte:  Wagner  Advogados  Associados  com  informações  da  apelação  cível  nº 2009.31.00.000904-5/AP.