FATOR DE DIVISÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DE HORAS EXTRAS

06/05/2013 14:16

 

Aqueles servidores que no exercício de suas atribuições funcionais, eventualmente, laboram em jornada noturna e/ou exercem trabalho em jornada extraordinária. consequentemente, percebem os respectivos adicionais legais, em contraprestação. Entretanto, a Administração Pública não paga tais vantagens com a utilização do fator de divisão correto, de acordo com o total de horas semanais trabalhadas pelos servidores, isto porque a Administração Pública ao realizar os cálculos do adicional noturno, bem como das horas-extras, tem utilizado o fator de divisão de 240, para auferir o valor da hora de trabalho. Todavia, dito fator não é o correto para carga horária semanal cumprida pelos servidores.

Com efeito, os servidores cumprem habitualmente jornada não superior a quarenta horas semanais, motivo pelo qual o fator de divisão pertinente corresponde a 200, conforme fundamentado na Ação Ordinária proposta em benefícios dos servidores vinculados a ANATEL, DNIT, DNPM, FUNAI, FUNASA, IBAMA, ICMBIO, INCRA, IPHAN, UFMS e UNIÃO FEDERAL..

O fato é que, ao se aplicar o fator de divisão de 240 (como tem sido usado nos cálculos) e não o de 200 chega-se a um valor da hora de trabalho inferior ao que seria devido.

Evidente, então, que esse cálculo incorreto causa prejuízo financeiro aos servidores. Ademais, avilta o espírito legislativo que criou o adicional noturno e de hora extraordinária, qual seja, recompensar o servidor pelo trabalho feito em condições desapropriadas ao organismo humano.

Sendo assim, diante da lesão ao direito dos servidores em perceber corretamente a contraprestação legalmente devida pelo trabalho noturno ou extraordinário prestado, o SINDSEP/MS, através desta Assessoria Jurídica ajuizou Ação Ordinária em favor dos servidores vinculados aos órgãos supramencionados visando restabelecer os seus direitos garantidos em Lei.

 

GIACOMINI & GOLDONI