CUMULAÇÃO DE QUINTOS INCORPORADOS COM A VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI Nº 8.112/90

06/05/2013 14:18

 

Os servidores federais aposentados ou que tenham adquirido os requisitos para a aposentadoria integral até 13 de outubro de 1996, sob a égide da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico Único), assim como os pensionistas em que as pensões derivam da situação descrita abaixo têm direito a percepção da cumulação de quintos incorporados com a vantagem do artigo 192 da Lei 8.112/90.

Em razão da data da aposentadoria ou do preenchimento dos requisitos para a percepção de proventos integrais, os substituídos adquiriram o direito de receber a vantagem prevista no art. 192 da Lei nº 8.112/90.

Por outro lado, no desempenhar de suas atividades profissionais, exerceram função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de natureza especial, também adquirindo o direito à incorporação de valores em seus proventos de aposentadoria (quintos/décimos), com base no disposto no art. 62 da Lei nº 8.112/90 (que posteriormente foi revogado e os valores transformados em uma vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI pelo art. 62-A da Lei nº 8.112/90).

Entretanto, apesar da existência de previsão legal expressa no tocante ao direito à incorporação da vantagem do art. 192 e os quintos/décimos, decorrentes do disposto no art. 62, a Administração Pública determinou aos servidores que optassem pela percepção de uma ou de outra parcela.

Tal procedimento decorre de interpretação equivocada, que considera que tais vantagens não podem ser percebidas cumulativamente.

Essa postura, além de violar frontalmente os princípios do direito adquirido e da irredutibilidade dos vencimentos do servidor público, dá aplicação a entendimento absolutamente equivocado a respeito da legislação que disciplina a matéria.

O descumprimento pela Administração Pública das regras incidentes na espécie provoca evidente violação ao direito dos servidores de sorte que a lesão decorrente renova-se mensalmente e, por consequência, repercute em significativos prejuízos financeiros exigindo a intervenção do Poder Judiciário.

Assim o SINDSEP/MS através desta Assessoria Jurídica ajuizou várias ações visando restabelecer o direito de cada servidor, estes vinculados a ANATEL, DNIT, DNPM, FUNAI, FUNASA, IBAMA, ICMBIO, INCRA, IPHAN, UFMS  e UNIÃO FEDERAL.

GIACOMINI & GOLDONI